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Artigo 27º

" Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria."

Este artigo diz-nos que todas as pessoas têm direito a visitar espaços culturais não privados a preços acessíveis.

3 Response to "Artigo 27º"

  1. Anónimo Says:

    Este comentário foi removido pelo autor.
  2. Marta Says:

    olá "sem s" o teu trablho está bom mas tem pouco paleio ahhhahahah!

  3. Marta Says:

    oh tolo eu estva a brincar!
    lol
    esta bommm!
    bjs da Marta

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